Mudanças na Tributação da Licença de Uso de Marca – introduziu mudanças na apuração do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.
Recentemente a Medida Provisória (MP) nº 690, de 2015, introduziu mudanças na apuração do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente para os regimes do lucro presumido e do lucro arbitrado. Essa mudança é particularmente preocupante para quem licencia o direito de uso de marcas, o que pode vir a refletir no âmbito dos contratos de franquia.
De acordo com o artigo 8º da referida MP, que alterou os arts. 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 1996, as receitas decorrentes da licença de uso de marca de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo dos tributos supramencionados sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Atualmente, essas receitas são tributadas apenas em 32% (trinta e dois por cento), eis que esta é a margem presumida de lucro que o legislador estabeleceu para esse tipo de atividade. Se a MP for convertida em lei, a partir de 1º de janeiro de 2016, essas receitas passarão a ser tributadas como se a margem presumida de lucro fosse 100% (cem por cento), o que triplicará a carga tributária das empresas licenciantes de marcas. O quadro abaixo revela o impacto sobre tais receitas:
Impacto sobre as receitas | Antes da MP 690 | Depois da MP 690 |
IRPJ | de 4,8% a 8% | de 15% a 25% |
CSLL | 2,88% | 9% |
Em tempos de crise, tudo o que o seguimento de franquia no Brasil não precisa é de mais carga fiscal. Por essa razão, a Associação Brasileira de Franchising – ABF mobilizou-se para analisar possíveis argumentos contrários à aplicação dessa MP no contexto das franquias, a fim de facilitar a defesa de seus associados caso sejam questionados pela Receita Federal do Brasil por recolhimento a menor de IRPJ e CSLL. Confira-se:
- A exposição de motivos da MP nº 690, de 2015, é clara ao mencionar que a mudança em questão se aplica somente a pessoas jurídicas constituídas por personalidades da mídia, sem estrutura robusta, com o fim exclusivo de reduzir a tributação que incidiria sobre rendimentos de pessoa física, não se aplicando às franqueadoras;
- Os royalties pagos às franqueadoras por suas franqueadas englobam não apenas a licença de uso de marca, como também o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e/ou serviços, a transferência de know-how e a prestação de suporte à implantação e à operação do negócio franqueado;
- Em regra, as próprias franqueadoras são detentoras das marcas cujo direito de uso é licenciado às franqueadas, não se aplicando a tais casos as mudanças inseridas na MP nº 690, de 2015, ainda que a nova redação dos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 1996, fosse aplicável no contexto das franquias.
A despeito da preocupação que a MP está causando entre os associados da ABF, a Receita Federal do Brasil ainda não emitiu qualquer manifestação formal quanto à aplicabilidade dessas mudanças às franqueadoras que licenciam a sua marca às suas franqueadas. A ABF continuará monitorando o assunto para prestar eventuais esclarecimentos oportunamente.
Daniel Gudiño – Membro da Comissão de Assuntos Jurídicos da ABF e Coordenador da Subcomissão de Legislação
Fonte: ABF
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